È um serviço oferecido a pacientes que preencham os critérios de elegibilidade, que passa por critérios técnicos de cuidados, além de critérios sociais. Serviço oferecido por empresas especializadas e contratado por empresas seguradoras de saúde ou SUS, por pessoa física de forma particular ou ainda há casos que ocorrem por força de liminar judicial. Os critérios de elegibilidade são validados por avaliação feita geralmente ainda durante a internação hospitalar. É imprescindível a eleição de um cuidador responsável, podendo este ser um familiar ou profissional contratado para responder pelo paciente frente a empresa prestadora de serviço. As rotinas do serviço são reguladas por um termo de consentimento esclarecido, apresentada ao cuidador responsável. Onde fica claro os limites de atuação de cada profissional e a corresponsabilidade da família no cuidado do paciente.
Consentimento da Família, Participação do Usuário e Existência do Cuidador.
A primeira condição para que ocorra a assistência domiciliar (AD) é o consentimento da família para a existência do cuidador. A assistência prestada no domicílio não pode ser imposta, já que o contexto das relações familiares é sempre mais dinâmico que as ações desenvolvidas pelos profissionais, comprometendo a eficácia terapêutica proposta. Recomenda-se que toda família esteja ciente do processo de cuidar da pessoa assistida, comprometendo-se junto com a equipe na realização das atividades a serem desenvolvidas. É de suma importância a formalização da assinatura do termo de consentimento informado por parte da família e/ou do usuário (se consciente) ou de seu representante legal.